O Conselheiro Tutelar, por expressa definição legal, exerce uma função considerada de relevância pública e que deve ocorrer em regime de dedicação exclusiva. Embora não exista relação de emprego entre o Conselheiro Tutelar e a municipalidade que gere vínculo, a ele devem ser garantidos em lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos que exercem em comissão, para cargos de confiança , neste caso vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Assim, o conselheiro tutelar é mesmo um servidor público, mas não de carreira e deve pertencer a categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: Ter mandato fixo de três anos, não ocupando cargo de confiança do prefeito.O não reconhecimento dessa condição tem gerado situações injustas, como é o caso de Conselheiras Tutelares gestantes não poderem se afastar do exercício de suas atribuições antes ou depois do parto, o que acarreta prejuízos aos seus filhos, maiores beneficiados com a licença-maternidade prevista na Constituição Federal. De outra sorte, também devem os Conselheiros Tutelares gozar férias anuais remuneradas, ocasião em que serão substituídos pelos suplentes legalmente escolhidos. Nesse sentido, o CONANDA recomenda que as férias sejam gozadas pelos Conselheiros titulares na proporção de um de cada vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo, com o fito de evitar solução de continuidade.
Os Conselheiros Tutelares devem ser subsidiados (isto é, remunerados) pela municipalidade em patamar razoável e proporcional à relevância de suas atribuições, de modo a que possam exercê-las em regime de dedicação exclusiva. Embora o art.134, da Lei nº 8.069/90, estabeleça que a remuneração dos Conselheiros Tutelares seja apenas eventual, a extrema relevância de suas atribuições, somada às dificuldades encontradas no desempenho da função, bem como a indispensável dedicação exclusiva, em tempo integral, com atuação de forma itinerante e preventiva, dando assim o mais completo e necessário atendimento à população infanto-juvenil local, exigem que a função seja subsidiada e em patamar razoável. A experiência demonstra que, em municípios onde o Conselho Tutelar não tem seus integrantes subsidiados pela municipalidade e definidos em lei, o atendimento prestado é deficiente, assim como insignificante é o número de interessados em assumir a função,comprometendo desse modo a própria existência do órgão.Inaceitável é o argumento da “inexistência de recursos” para o pagamento dos Conselheiros Tutelares, pois, quando se trata de criança e adolescente e em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta, impera o comando da destinação privilegiada de recursos públicos (inclusive para assegurar o regular funcionamento do Conselho Tutelar), de modo a afastar nesse aspecto a discricionariedade do administrador.
Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, aí incluídos os subsídios devidos aos Conselheiros, de conformidade com o disposto no art.134, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, deverão estar previstos no orçamento do município, sendo que o repasse da verba pela Prefeitura não estabelece qualquer "vínculo empregatício" (devendo a própria lei municipal assim o ressalvar de maneira expressa, já que tal vínculo tem como um dos requisitos a relação de subordinação entre empregador e empregado, inexistente entre o Município e o Conselheiro Tutelar), nem faz com que os Conselheiros Tutelares venham a integrar os quadros de funcionários da Municipalidade.Cabe a cada Município encontrar um parâmetro justo para a remuneração dos Conselheiros Tutelares, podendo ser tomado como referência os valores pagos, a título de subsídio, aos mais elevados Cargos em Comissão.Desse modo, não apenas é possível, mas verdadeiramente obrigatório que, uma vez estabelecida em lei a remuneração dos Conselheiros Tutelares, haja a previsão orçamentária para a cobertura de tal despesa, ficando o Município, via Poder Executivo, legalmente obrigado a repassar a verba respectiva. Em suma, o Conselho Tutelar deve receber da Administração Pública Municipal tratamento similar dispensado por esta aos demais órgãos do Município, com dotação de recursos necessários ao seu funcionamento e devidamente consignada no orçamento público municipal, sem a quebra de sua autonomia em face do Poder Executivo. O pagamento aos Conselheiros Tutelares, por outro lado, deve ser feito diretamente pelo Município, sem a possibilidade do repasse da verba via Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, já que os recursos por ele captados não devem ser utilizados para o pagamento de Conselheiros Tutelares, servidores lotados no Conselho (desempenhando funções administrativas e/ou assessoria técnica) e/ou despesas de funcionamento do órgão.
É muito importante ressaltar que alguns municípios do nosso Estado já garantem em lei municipal algumas vantagens propostas pelos parâmetros definidos pelo CONANDA entre outras, que são devidamente oficializadas pela lei.
MUNICIPIO SALARIO GRATIFICAÇÕES OUTRAS VANTAGENS
Fortaleza R$ 2.100 Vale transporte/ auxilio refeição 13º salário/ plano de saúde/ ferias
Maracanaú R$ 1.900 13º salário/ plano de saúde/ ferias
Quixadá R$ 1.200
Sobral R$ 1.150 13º salário e ferias
Aquiraz 2 salários
Nossa localização
terça-feira, 4 de agosto de 2009
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
O ECA E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
O ECA depois de promulgado, diferentemente do que estabelecia o antigo Código de Menores, passou a contemplar todos os meninos e todas as meninas brasileiras, independentemente de classe social, origem, etnia ou gênero. O ECA vale para todos!
O Estatuto prevê uma série de direitos e deveres que implicam crianças, adolescentes, pais, comunidade, conselheiros tutelares e uma série de outros profissionais. Estabelece, por exemplo, o direito à saúde, à educação, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, além de questões relacionadas às políticas de atendimento, às medidas protetivas como abrigo ou às medidas sócioeducativas, como prestação de serviços comunitários, entre outras providências.
De acordo com o art. 2º do ECA, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos incompletos.
O ECA é a lei que cria condições de exigibilidade para os direitos da criança e do adolescente. Por que ela assegura exigibilidade do direito com base na lei. (Lei garantista)
O Estatuto prevê uma série de direitos e deveres que implicam crianças, adolescentes, pais, comunidade, conselheiros tutelares e uma série de outros profissionais. Estabelece, por exemplo, o direito à saúde, à educação, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, além de questões relacionadas às políticas de atendimento, às medidas protetivas como abrigo ou às medidas sócioeducativas, como prestação de serviços comunitários, entre outras providências.
De acordo com o art. 2º do ECA, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos incompletos.
O ECA é a lei que cria condições de exigibilidade para os direitos da criança e do adolescente. Por que ela assegura exigibilidade do direito com base na lei. (Lei garantista)
O ECA PROMOVEU MUDANÇAS.
· CONTEÚDO: O ECA traz os direitos p/ dentro da Lei.
Ex: O antigo código de menores: Esta lei trata da proteção e da vigilância dos menores em situação irregular
O ECA: Esta lei dispõe da proteção integral de crianças e adolescentes.
· MÉTODO: Por que ela tem outro olhar, ela exige que os direitos sejam garantidos.
Ex: através dos conselhos tutelares (Lei garantista)
· GESTÃO: O ECA coloca em prática a democracia participativa.
Ex: COMDICA E Conselhos Tutelares.
Das atribuições do Conselho Tutelar
Mas o que é o Conselho Tutelar?
O Conselho Tutelar é um órgão não jurisdicional, portador de intrínseco compromisso de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, em prol dos quais exerce as suas múltiplas atribuições, enfeixadas em 11 incisos do art. 136, a saber:
· NÃO JURISDICIONAL
Não integra o Poder Judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao Poder Executivo municipal.
• Não pode exercer o papel e as funções do Poder Judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse.
· ÓRGÃO PERMANENTE
É um órgão público municipal, que tem sua origem na lei.
• Criado por lei municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais.
• Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
· ÓRGÃO AUTÔNOMO
Não depende de autorização de ninguém - nem do prefeito, nem do juiz -para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101, I a VII e 129, I a VII.
• Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa.
• Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes.
• Suas decisões só podem ser revistas pelo juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.
Assinar:
Postagens (Atom)